ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
A parte recorrente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional sem delimitar com destaque específico o trecho objeto da insurgência — sublinhou toda a transcrição —, descumprindo o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT para o processamento do recurso de revista.
Não atende o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional sem destaques válidos, pois negritar ou sublinhar toda a fundamentação impossibilita a identificação precisa do trecho prequestionado e o cotejo analítico exigido. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026