Ag-AIRRTranscricao-Generica-Sem-Destaques

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

A parte recorrente transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional sem delimitar com destaque específico o trecho objeto da insurgência — sublinhou toda a transcrição —, descumprindo o requisito formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT para o processamento do recurso de revista.

Tese (Ratio Decidendi)

Não atende o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional sem destaques válidos, pois negritar ou sublinhar toda a fundamentação impossibilita a identificação precisa do trecho prequestionado e o cotejo analítico exigido. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.