AIRRNulidade-Despacho-Admissibilidade

Despacho de Admissibilidade — Usurpação de Competência pelo TRT

A agravante alegou que o Tribunal Regional usurpou a competência do TST ao adentrar questões de mérito durante o juízo de admissibilidade do recurso de revista. A relatora rejeitou a arguição, entendendo que o TRT apenas cumpriu sua atribuição funcional prevista no art. 896, §1º, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O exercício do juízo primário de admissibilidade pelo Tribunal Regional, ainda que demande análise de questões de mérito, não configura usurpação de competência do TST, pois decorre da atribuição funcional do art. 896, §1º, da CLT, e a interposição de agravo de instrumento assegura à parte o juízo definitivo desta Corte.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11178-41.2020.5.15.0053

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25 de março de 2026

Data da Publicação

25 de março de 2026

AIRR — AIRR-11178-41.2020.5.15.0053
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 3. Portanto, inexiste nulidade a ser declarada.