AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

A exequente sustentou que o TRT violou a coisa julgada ao determinar a atualização com juros e correção de valores negativos a compensar, quando o título executivo só previa tal atualização para créditos do reclamante. A relatora negou provimento por ausência de transcendência, pois a pretensão demandaria interpretação do título executivo e reexame de provas.

Tese (Ratio Decidendi)

A violação à coisa julgada em execução exige dissonância inequívoca e evidente entre o título e a decisão proferida, conforme OJ 123 da SBDI-2, o que não ocorre quando é necessária a interpretação do título executivo. O tema não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso em fase de execução (art. 896, §2º, da CLT).

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1002187-24.2017.5.02.0054

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-04T19:37:37-03

AIRR — AIRR-1002187-24.2017.5.02.0054
EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à aplicabilidade do art. 396 do Código Civil, diante da assertiva de que "restou inobservado que a incidência automática de juros de mora e correção só ocorre no tocante aos débitos da reclamada para com a reclamante, visto não ter a obreira dado causa à mora", e que "não se pode olvidar que o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa da reclamante". 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que, "ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) para compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, assinalou expressamente que, "ao contrário do que alega o reclamante, não é o caso de ter havido a sua condenação em pecúnia, mas sim de atualizar para a mesma data e com os mesmos critérios, os valores que foram pagos sob os mesmos títulos, conforme esclarecido pelo perito (ID c048dc8) para compensação dos valores pagos e a obtenção do real crédito do reclamante todos os valores, positivos e negativos devem estar atualizados para mesma data com os mesmos critérios sob pena de enriquecimento ilícito da parte". 2.3. Assim, a pretensão da exequente demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .