MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
A embargante arguiu omissão quanto à multa do art. 467 da CLT, apresentando nos embargos argumentação diversa da abordada pelo Tribunal Regional e da questionada no recurso de revista, sem pertinência lógica com a fundamentação adotada no acórdão embargado.
Nos embargos de declaração, a ausência de pertinência lógica entre as razões trazidas e a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional impede o acolhimento da omissão arguida, ante a inovação ou impertinência da argumentação apresentada nesta sede.
Numero do Processo
ED-Ag-AIRR-100822-05.2019.5.01.0284
Classe Processual
ED-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026