AIRRSumula-126-Revolvimento

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA

O Ministério Público do Trabalho pretendia a condenação das reclamadas ao cumprimento de tutela inibitória, com obrigações de fazer e não fazer, para evitar a repetição de ilícitos trabalhistas.

Tese (Ratio Decidendi)

Registrado pelo Regional que não há elementos indiciários da probabilidade de reiteração das condutas ilícitas, o acolhimento da tutela inibitória demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-492-18.2020.5.12.0006

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de abril de 2026

Data da Publicação

08 de abril de 2026

AIRR — AIRR-492-18.2020.5.12.0006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PREVENTIVA-INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Ministério Público do Trabalho possui a função institucional de defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo utilizar-se de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), para a qual se admite, inclusive, o pedido de tutelas inibitórias. 1.2. Tais medidas buscam prevenir a ocorrência, repetição ou continuação de um ilícito, sendo aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito. 1.3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser evidenciado por elementos indiciários, não presentes na espécie" (fls. 2829). Em tópico seguinte, fundamentou: "Ainda, em que pese a irregularidade dos registros poder originar a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial nas demandas individuais citadas pelo autor, igualmente coaduno do entendimento sentencial de que tal fato não é indicativo de que as rés exigirão trabalho suplementar além do permitido pela Lei" (fls. 2829). 1.4. Portanto, verifica-se que o Parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade de iminente descumprimento das obrigações trabalhistas, com graves consequências para os trabalhadores, a justificar as tutelas pretendidas. 1.5. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2.