DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração de dispensa discriminatória à luz da presunção relativa da Súmula 443 do TST. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 4. No caso, no tópico correspondente, a reclamante não transcreveu qualquer trecho. Ressalta-se que a transcrição de trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, no capítulo relativo à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois além de dissociada das razões recursais, não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.