Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Dispensa Discriminatória — Defeito de Transcrição no Recurso de Revista

A reclamante impugnou decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto à dispensa discriminatória, alegando ter cumprido a exigência de transcrição por remissão ao tópico anterior por economia processual; a Relatora rejeitou o argumento, mantendo o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A remissão por economia processual aos trechos transcritos em outro capítulo do recurso de revista não supre a exigência de transcrição específica por tema prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; cada capítulo deve conter seus próprios trechos com cotejo analítico individualizado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de maio de 2026

Data da Publicação

13 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10160-54.2020.5.03.0041
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da configuração de dispensa discriminatória à luz da presunção relativa da Súmula 443 do TST. 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 4. No caso, no tópico correspondente, a reclamante não transcreveu qualquer trecho. Ressalta-se que a transcrição de trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração, no capítulo relativo à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois além de dissociada das razões recursais, não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a decisão. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.