DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a apólice de seguro-garantia judicial apresentada pela parte reclamada atende aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Nos termos do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. Com o objetivo de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro-garantia judicial e de cartas de fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 4. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, em razão de irregularidade na apólice de seguro-garantia apresentada para garantia do juízo. O TRT decidiu que a existência de cláusula que afasta a devolução do prêmio em caso de cancelamento, sem indicação das respectivas hipóteses, bem como a ausência de juntada das condições particulares da apólice aos autos, inviabiliza o exame dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 5. Contudo, a cláusula que prevê a não devolução do prêmio em caso de cancelamento da apólice disciplina apenas aspecto econômico da relação entre tomador e seguradora e não se confunde com cláusula de rescisão ou de desobrigação da garantia. Verifica-se, ainda, que a apólice não contém condições particulares aptas a afastar ou modificar as disposições das condições gerais, nem cláusulas adicionais específicas. 6. Portanto, não subsistem os fundamentos adotados pela Corte de origem. 7. Na hipótese, em sentido diverso do decidido, constata-se que a apólice de seguro-garantia judicial atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que dela constam: a) o valor segurado acrescido de 30% sobre o valor do depósito recursal (frontispício da apólice fl. 547); b) a previsão de atualização monetária pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (cláusula 5.2 fl. 551); c) a manutenção da vigência do seguro, ainda que o tomador não efetue o pagamento do prêmio nas datas convencionadas (cláusula 3.2.1 fl. 550); d) a indicação do número do processo judicial garantido (frontispício da apólice fl. 547); e) a vigência da apólice por prazo mínimo de três anos (cláusula 3.1 fl. 550); f) a definição das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de sinistro (cláusula 6 fl. 551); g) o endereço atualizado da seguradora (frontispício da apólice fl. 547); e h) a cláusula de renovação automática (cláusula 4 fl. 550). 7. Nesse contexto, não há falar em deserção. 8. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante do provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamada VIX LOGÍSTICA S/A, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.