SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
Ambos os réus recorreram contra a procedência da ação rescisória, sustentando que o Tema 823/STF autorizaria o sindicato a transacionar em execução independentemente de autorização dos substituídos, e que a matéria seria controvertida (IRDR pendente no Regional), impedindo o corte rescisório por violação manifesta.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos (Tema 823/STF e art. 8º, III, da CF) opera apenas no plano processual, não conferindo poderes para renunciar ou transacionar direitos materiais dos substituídos sem prévia autorização; a sentença homologatória que outorgou quitação geral sem autorização da categoria violou manifestamente os arts. 118 e 661, §1º, do Código Civil, sendo cabível o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC, cuja aplicação não é obstada pela Súmula 83, I, do TST, dada a pacificidade da matéria no TST à época da decisão rescindenda.
Numero do Processo
ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
30 de abril de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026