SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
Ambos os réus recorreram contra a procedência da ação rescisória, sustentando que o Tema 823/STF autorizaria o sindicato a transacionar em execução independentemente de autorização dos substituídos, e que a matéria seria controvertida (IRDR pendente no Regional), impedindo o corte rescisório por violação manifesta.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos (Tema 823/STF e art. 8º, III, da CF) opera apenas no plano processual, não conferindo poderes para renunciar ou transacionar direitos materiais dos substituídos sem prévia autorização; a sentença homologatória que outorgou quitação geral sem autorização da categoria violou manifestamente os arts. 118 e 661, §1º, do Código Civil, sendo cabível o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC, cuja aplicação não é obstada pela Súmula 83, I, do TST, dada a pacificidade da matéria no TST à época da decisão rescindenda.
Numero do Processo
ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:03:58-03