ROTAcordo-Coletivo-Quitacao-Sem-Autorizacao-966-V

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Ambos os réus recorreram contra a procedência da ação rescisória, sustentando que o Tema 823/STF autorizaria o sindicato a transacionar em execução independentemente de autorização dos substituídos, e que a matéria seria controvertida (IRDR pendente no Regional), impedindo o corte rescisório por violação manifesta.

Tese (Ratio Decidendi)

A legitimidade extraordinária dos sindicatos (Tema 823/STF e art. 8º, III, da CF) opera apenas no plano processual, não conferindo poderes para renunciar ou transacionar direitos materiais dos substituídos sem prévia autorização; a sentença homologatória que outorgou quitação geral sem autorização da categoria violou manifestamente os arts. 118 e 661, §1º, do Código Civil, sendo cabível o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC, cuja aplicação não é obstada pela Súmula 83, I, do TST, dada a pacificidade da matéria no TST à época da decisão rescindenda.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000062-43.2025.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:03:58-03

ROT — ROT-0000062-43.2025.5.18.0000
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (RECURSO DE AMBOS OS RÉUS). 1. No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, à luz da garantia do art. 8º, III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que não lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âmbito do direito material) sem prévia autorização dos substituídos, uma vez que são estes os verdadeiros titulares do direito em questão. 3. Com efeito, o sindicato não pode renunciar ou transacionar direitos dos quais não é titular, sem prévia autorização da categoria, ainda que por meio de assembleia. Precedentes. 4. Ademais, a matéria é pacífica no âmbito desta Corte Superior, inclusive à época da decisão rescindenda, de modo que não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST (ainda que, no âmbito Regional, tenha sido suscitado incidente de resolução de demandas repetitivas). 5. Outrossim, tratando-se de vício que nasce na própria sentença homologatória de acordo, resulta inexigível o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súmula 298, V, do TST. 6. Nesse contexto, conclui-se que a sentença rescindenda, ao registrar que o acordo judicial implicaria quitação geral da execução, sem registro de prévia autorização da categoria, impedindo inclusive os substituídos-processuais de promoverem individualmente a execução do título formado na ação coletiva, incorreu em violação manifesta do art. 118 e do art. 661, § 1º, do Código Civil. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.