INTERVALO INTRAJORNADA — REDUÇÃO ÍNFIMA — TOLERÂNCIA DE 5 MINUTOS — IRR-1384-61.2012.5.04.0512
O Regional admitiu redução do intervalo intrajornada de até dez minutos por aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT. O TST deu provimento ao agravo de instrumento para processar o RR e, no mérito, deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo nos dias em que a redução superou cinco minutos, conforme tese vinculante firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 pelo Tribunal Pleno.
A tolerância máxima para redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada é de cinco minutos no total (somados início e término do intervalo), conforme tese vinculante fixada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda). A adoção de tolerância diária de dez minutos por aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT contraria a jurisprudência vinculante do TST, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do intervalo de uma hora com adicional de 50% nos dias em que a redução ultrapassou aquele limite.
Numero do Processo
RRAg-1000124-40.2018.5.02.0717
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026