ROTCabimento

MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. OJ 92 SBDI-2/TST

Recurso ordinário contra acórdão do TRT da 15ª Região que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito. A impetrante questionava decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manteve sua inclusão no polo passivo da execução. O TST analisou se o mandado de segurança é cabível diante da existência de recurso próprio (agravo de petição) para impugnar a decisão proferida no incidente.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução trabalhista comporta impugnação mediante agravo de petição (art. 855-A, §1º, II, da CLT), independentemente de garantia do juízo, sendo incabível o mandado de segurança por força do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0018611-85.2025.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-07T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-15T19:34:46-03

ROT — ROT-0018611-85.2025.5.15.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0001155-26.2010.5.15.0008, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na manutenção da impetrante no polo passivo da execução em decorrência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comporta o manejo de agravo de petição (art. 855-A, § 1º, II, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.