AIRRSumula-126-Revolvimento

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA

O TRT manteve a invalidade do banco de horas porque as normas coletivas exigiam a edição de instrumento distinto para regulamentar o funcionamento do instituto, o que não foi atendido pela empresa; a reforma dessa conclusão demandaria revolvimento fático vedado pela Súmula 126/TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A invalidade do banco de horas decorrente do descumprimento de requisito formal previsto na própria norma coletiva é mantida, pois acolher as alegações da recorrente demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000877-55.2023.5.23.0102

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:14:42-03

AIRR — AIRR-0000877-55.2023.5.23.0102
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que não foi atendido. 4.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 5.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.