CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
A CORSAN interpôs agravo de instrumento para destrancar recurso de revista sobre diferenças salariais e recomposição por norma coletiva, mas o recurso não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, pois a parte apenas transcreveu trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos, sem realizar o cotejo analítico exigido.
A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, sem o devido cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, não satisfaz o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, ensejando transcendência não reconhecida e desprovimento do agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-0020626-33.2024.5.04.0561
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020626-33.2024.5.04.0561, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).