CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
A CORSAN interpôs agravo de instrumento para destrancar recurso de revista sobre diferenças salariais e recomposição por norma coletiva, mas o recurso não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, pois a parte apenas transcreveu trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos, sem realizar o cotejo analítico exigido.
A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, sem o devido cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, não satisfaz o pressuposto intrínseco de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, ensejando transcendência não reconhecida e desprovimento do agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-0020626-33.2024.5.04.0561
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:41:45-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020626-33.2024.5.04.0561, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:41:45-03).