AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021

Agravo de instrumento da executada Vale S.A. contra denegação de seguimento ao recurso de revista, questionando os critérios de atualização monetária e juros nos cálculos de liquidação, especialmente a alegada incorreção na aplicação concomitante de juros de mora e taxa SELIC no período pré-judicial.

Tese (Ratio Decidendi)

A matéria sobre critérios de recomposição dos débitos judiciais foi sedimentada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021; o tema não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo e, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pela Suprema Corte, sendo inviável vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11405-64.2017.5.03.0087

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-11405-64.2017.5.03.0087
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .