Ação Rescisória. Parcela sexta-parte. Empregado público municipal celetista. Impossibilidade de extensão
Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pretendendo desconstituir decisão que indeferiu a parcela 'sexta-parte' ao autor, empregado público celetista do Município de Bragança Paulista. A relatora examina três fundamentos invocados pelo recorrente: (I) contrariedade à OJT nº 75 da SBDI-1; (II) violação do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF); e (III) violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970.
Não cabe corte rescisório fundado em contrariedade a verbete de jurisprudência persuasiva (OJ), pois não se enquadra no art. 966, V, do CPC. O princípio da impessoalidade não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, incidindo o óbice da Súmula 298/TST. A parcela sexta-parte foi instituída exclusivamente para servidores estatutários do Município de Bragança Paulista, sendo vedada sua extensão a empregados celetistas, também em razão da proibição de isonomia entre regimes jurídicos distintos (art. 37, XIII, CF). Recurso ordinário desprovido.
Numero do Processo
ROT-0011323-86.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T16:32:31-03