Ação Rescisória. Parcela sexta-parte. Empregado público municipal celetista. Impossibilidade de extensão
Ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC pretendendo desconstituir decisão que indeferiu a parcela 'sexta-parte' ao autor, empregado público celetista do Município de Bragança Paulista. A relatora examina três fundamentos invocados pelo recorrente: (I) contrariedade à OJT nº 75 da SBDI-1; (II) violação do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF); e (III) violação do art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970.
Não cabe corte rescisório fundado em contrariedade a verbete de jurisprudência persuasiva (OJ), pois não se enquadra no art. 966, V, do CPC. O princípio da impessoalidade não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, incidindo o óbice da Súmula 298/TST. A parcela sexta-parte foi instituída exclusivamente para servidores estatutários do Município de Bragança Paulista, sendo vedada sua extensão a empregados celetistas, também em razão da proibição de isonomia entre regimes jurídicos distintos (art. 37, XIII, CF). Recurso ordinário desprovido.
Numero do Processo
ROT-0011323-86.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
30 de abril de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026