TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA
Em juízo de retratação, analisa-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos débitos trabalhistas de empresa terceirizada de serviços de limpeza, à luz do Tema 1.118 do STF, que exige prova inequívoca de falha na fiscalização e nexo causal, vedando a presunção de culpa por mera inversão do ônus da prova.
O ônus de comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é da parte autora (Tema 1.118 RG — RE 1.298.647/SP); ausentes prova de comportamento negligente e notificação formal, é inviável presumir a culpa do ente público, devendo ser excluída sua responsabilidade subsidiária.
Numero do Processo
RR-109-23.2012.5.04.0821
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026