Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa in vigilando. Irregularidades no recolhimento do FGTS. Culpa comprovada.
Exame de novo juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) em razão do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que impõe à parte autora o ônus de comprovar comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva/comissiva do poder público para fins de responsabilidade subsidiária. No caso concreto, o TRT reconheceu culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul ante irregularidades no recolhimento do FGTS pela prestadora de serviços durante a execução do contrato.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não é automática, exigindo comprovação de culpa in vigilando pela parte autora (Temas 246 e 1.118 do STF). Demonstrada a culpa pelo descumprimento de obrigações trabalhistas — notadamente irregularidades no recolhimento do FGTS —, mantém-se o acórdão que não conheceu do recurso de revista do tomador de serviços, sem exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Numero do Processo
RR-497-94.2012.5.04.0571
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026