ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
Discussão sobre o enquadramento sindical dos empregados da empresa, que alegava atuar preponderantemente no ramo da construção civil, mas o TRT reconheceu, com base nas provas, que sua atividade preponderante era de eletricitários (serviços prestados à Celesc).
A pretensão de redefinir o enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório soberanamente fixado pelo TRT, o que é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1433-03.2014.5.12.0030
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026