ED-Ag-AIRREmbargos-Declaracao

DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS

A embargante alegou omissão quanto às diferenças de FGTS decorrentes de parcelamento com a CEF e quanto ao seu enquadramento como entidade filantrópica. O acórdão embargado havia enfrentado expressamente ambas as matérias, consignando que o parcelamento não obsta a pretensão judicial do empregado e que a revisão do enquadramento esbarraria no óbice da Súmula 126/TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias: o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não constitui óbice para a postulação judicial das diferenças de FGTS, e a rediscussão do enquadramento fático da entidade filantrópica esbarra no reexame de fatos e provas vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

ED-Ag-AIRR-100822-05.2019.5.01.0284

Classe Processual

ED-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

ED-Ag-AIRR — ED-Ag-AIRR-100822-05.2019.5.01.0284
DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA.