AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Empresa Privada. Pedido de Limitação. Ausência de Interesse.

A quarta reclamada (Avianca) insurgiu-se contra a condenação subsidiária, alegando ausência de prestação de serviços em seu favor e pleiteando a delimitação do período de responsabilidade de cada tomadora. O TST não reconheceu a transcendência, manteve a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST e verificou que o pedido de limitação da condenação já havia sido atendido desde a sentença, faltando interesse recursal nesse ponto.

Tese (Ratio Decidendi)

A responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços prescinde de prova de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando a condição de tomadora e a participação na relação processual (Súmula 331, IV, TST). O pedido de limitação da condenação entre as tomadoras carece de interesse quando a providência já foi atendida pela sentença.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000223-30.2024.5.02.0319

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T13:34:06-03

AIRR — AIRR-1000223-30.2024.5.02.0319
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputa inequívoca a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.4. Quanto ao pedido de limitação da condenação entre as reclamadas tomadoras de serviço, a providência já foi atendida desde a sentença, razão pela qual, no ponto, está ausente o interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.