Ag-AIRRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional — Defeito de Transcrição

A agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional recorrido nem da petição dos embargos de declaração, descumprindo os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT para arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Tese (Ratio Decidendi)

Ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever tanto o acórdão principal quanto o trecho dos embargos de declaração e da respectiva decisão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT; ausente essa transcrição dupla, o recurso de revista não pode ser processado e a transcendência não é reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000703-28.2023.5.09.1980

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000703-28.2023.5.09.1980
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Precedentes. 1.3. No caso em exame , a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional recorrido e da petição dos embargos de declaração opostos, razão pela qual desatendido o pressuposto recursal. 2.