AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PESSOA INCAPAZ. REVELIA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1 . Pretensão rescisória em que se discute a responsabilidade solidária dos reclamados, sob três enfoques: a) afronta ao devido processo legal, em razão da declaração de revelia, embora tenham os reclamados comparecido à audiência de forma telepresencial; b) impossibilidade de reconhecimento de sócios de empresa individual; e c) desconsideração do fato de que o reclamado é pessoa incapaz, portador de esquizofrenia, submetido à interdição. 2 . A invocação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no tocante à decretação de revelia, encontra óbice, de plano, na Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe pronunciamento acerca da ausência dos reclamados de forma presencial, em audiência, e do consequente indeferimento do pedido de dilação probatória. 3. Sobreleva destacar, nesse ponto, que não se trata de vício que nasceu da decisão rescindenda (Súmula 298, V, do TST), uma vez que a declaração de revelia e o indeferimento de provas haviam sido decididos já durante a fase de instrução e ratificados em sentença, de modo que incumbia à parte provocar a manifestação do Órgão Recursal para obter o pronunciamento acerca da matéria. 4. Também carece de pronunciamento a questão relativa à capacidade civil do reclamado, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou a alegação de que o diagnóstico de esquizofrenia (que o levou à interdição judicial a partir em 2017) configurasse impeditivo à responsabilidade solidária do reclamado pelas verbas trabalhistas devidas, no vínculo reconhecido desde março de 2015. 5. Nesse aspecto, portanto, igualmente incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, no que tange à alegação de violação manifesta de norma jurídica. 6. Em similar direção, sob o enfoque de erro de fato, inviável a desconstituição do Julgado, uma vez que a condição psiquiátrica do reclamado não foi adotada como fundamento para a solução da controvérsia. Desse modo, não é possível afirmar que o Órgão Julgador, ao reconhecer a responsabilidade solidária do reclamado, tenha se pautado em fato equivocado, porquanto a capacidade civil da parte nem sequer é mencionada na decisão rescindenda. 7. Por fim, extrai-se do acórdão rescindendo registro da premissa fática de que, embora a atividade empresarial estivesse constituída sob a forma de um microempreendedor individual, na verdade, os reclamados constituíram uma sociedade de fato. 8. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame, resulta aplicável a disciplina do art. 990 do Código Civil, que atribui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações societárias, e coaduna-se com o princípio da primazia da realidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.