AIRRSumula-333-Jurisprudencia

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO

Agravo de instrumento da reclamante pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, sob o argumento de complexidade da causa. O TRT havia fixado o percentual em 5% dentro dos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O percentual de honorários advocatícios fixado em 5% pelo Tribunal Regional, dentro dos limites legais do art. 791-A, §2º, da CLT, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo complexidade que justifique majoração. A matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001348-63.2019.5.02.0010

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T18:54:47-03

AIRR — AIRR-1001348-63.2019.5.02.0010
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5%. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, considerando os parâmetros elencados no § 2º do artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 2.2. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. 2.3. Verifica-se que a causa não guarda maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. 2.4. Fixado o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não há falar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido