AIRRResponsabilidade-Subsidiaria

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Mora Salarial e Irregularidades no Recolhimento do FGTS. Tema 1.118 STF

Análise do juízo de retratação decorrente do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 do STF), que exige comprovação pela parte autora da falha na fiscalização pelo ente público. A 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 do Tema 1.118, entende configurada a culpa in vigilando nos casos de inadimplemento do FGTS; na hipótese, o TRT reconheceu culpa comprovada (mora salarial e irregularidades no recolhimento do FGTS), razão pela qual não se exerce o juízo de retratação e mantém-se o acórdão recorrido.

Tese (Ratio Decidendi)

Após o Tema 1.118 do STF (RE nº 1.298.647/SP), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação pela parte autora da falha na fiscalização, sendo inviável sua presunção automática. A 5ª Turma entende, contudo, que o inadimplemento do FGTS durante o contrato configura culpa in vigilando (dado que a prestadora deveria apresentar mensalmente os comprovantes de recolhimento à tomadora), com ressalva da relatora; comprovada a culpa in vigilando pelo TRT, nega-se provimento ao agravo de instrumento do ente público e não se exerce o juízo de retratação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-740-19.2017.5.05.0641

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-740-19.2017.5.05.0641
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MORA SALARIAL E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA COMPROVADA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, diante da constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas durante o contrato de trabalho (mora salarial e irregularidades no recolhimento do FGTS). Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do tomador dos serviços e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.