ROTMedidas-Coercitivas-Atipicas

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do executado, com base no art. 139, IV, do CPC, sem demonstração de elementos fáticos concretos. O tribunal examinou a admissibilidade do writ (mitigação da OJ 92/SBDI-2), a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas (ADI 5.941/DF e Tema Repetitivo 1.137/STJ) e a exigência de fundamentação adequada ao caso concreto para sua adoção.

Tese (Ratio Decidendi)

A adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte) exige decisão com fundamentação suficiente e demonstração de elementos fáticos concretos, como indícios de ocultação patrimonial; a mera inadimplência ou silêncio do executado não autoriza, por si só, a medida coercitiva, sob pena de se converter em mera pena restritiva de direitos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1016379-17.2023.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

10 de março de 2026

Data da Publicação

18 de março de 2026

ROT — ROT-1016379-17.2023.5.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO "MANDAMUS". ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a ordem de suspensão da CNH e declarar a perda do objeto quanto ao pedido de liberação do passaporte. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva subjacente, que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do impetrante. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 5. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 6. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 7. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas " é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal " (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 8. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 9. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH do executado. Assim sendo, diante da perda de objeto em relação ao requerimento de liberação do passaporte e da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.