Ag-RRAgDano-Material

Indenização por Danos Materiais — Pensão Mensal — Doença Ocupacional — Concausalidade — Redução do Percentual

A reclamada contestou a condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais decorrentes de depressão de nexo concausal, argumentando ausência de nexo exclusivo com o trabalho e desproporcionalidade do pensionamento fixado em 50% da remuneração média.

Tese (Ratio Decidendi)

Reconhecido pelo Tribunal Regional, com base em laudo pericial, o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional (depressão) e o labor, bem como a incapacidade total e temporária, a revisão das conclusões fáticas é vedada pela Súmula 126/TST; a redução da pensão a 50% já observa o princípio da proporcionalidade dos arts. 944, 945 e 950 do Código Civil, adequando o pensionamento à efetiva participação do fator trabalho na doença multicausal.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-2713-72.2012.5.15.0037

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

07 de maio de 2026

Data da Publicação

07 de maio de 2026

Ag-RRAg — Ag-RRAg-2713-72.2012.5.15.0037
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. 4.1. O Tribunal Regional, amparado na prova pericial, reconheceu o nexo de concausalidade e a incapacidade total e temporária, reduzindo o valor da pensão para 50% em razão da multiplicidade de fatores da doença. 4.2. A alteração da conclusão fática quanto à existência de responsabilidade civil da empregadora demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 4.3. A Corte de Origem, ao reduzir o pensionamento pela metade em face da concausa, já observou os critérios de proporcionalidade dos arts. 945 e 950 do Código Civil. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .