Indenização por Danos Materiais — Pensão Mensal — Doença Ocupacional — Concausalidade — Redução do Percentual
A reclamada contestou a condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais decorrentes de depressão de nexo concausal, argumentando ausência de nexo exclusivo com o trabalho e desproporcionalidade do pensionamento fixado em 50% da remuneração média.
Reconhecido pelo Tribunal Regional, com base em laudo pericial, o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional (depressão) e o labor, bem como a incapacidade total e temporária, a revisão das conclusões fáticas é vedada pela Súmula 126/TST; a redução da pensão a 50% já observa o princípio da proporcionalidade dos arts. 944, 945 e 950 do Código Civil, adequando o pensionamento à efetiva participação do fator trabalho na doença multicausal.
Numero do Processo
Ag-RRAg-2713-72.2012.5.15.0037
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026