HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO
O reclamante pleiteou o reconhecimento de horas extras pelo tempo de deslocamento da portaria até o posto de trabalho (30 minutos diários), com fundamento na Súmula 429/TST, que considera tempo à disposição o percurso interno superior a dez minutos.
O TST não conheceu do recurso, por óbice da Súmula 126/TST, mantendo a conclusão regional de que o reclamante não comprovou estar à disposição do empregador durante o trajeto interno, ante a existência de múltiplos pontos de acesso às dependências da reclamada atestados em autos de constatação do MPT e da Justiça do Trabalho.
Numero do Processo
RRAg-1002451-94.2016.5.02.0468
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026