AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Auxílio-alimentação. Natureza jurídica. Coparticipação do trabalhador no custeio. Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Discutiu-se se o auxílio-alimentação pago com coparticipação do empregado no custeio possui natureza salarial ou indenizatória, à luz da tese vinculante fixada no Tema 121 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da coparticipação, conforme tese vinculante do Tema 121 (RR-0000473-37.2024.5.05.0371). Decisão regional em conformidade com o Pleno do TST; incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1446-74.2016.5.06.0005

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

AIRR — AIRR-1446-74.2016.5.06.0005
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado, para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, afasta sua natureza salarial. A questão restou definitivamente pacificada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação." A decisão oriunda do TRT encontra-se em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Pleno desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3.