AIRRDesconsideracao-Personalidade-Juridica

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF)

Pedido de sobrestamento dos agravos de instrumento com fundamento no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli), sob argumento de que a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica se enquadraria naquele tema. A relatora distinguiu as situações e negou o pedido.

Tese (Ratio Decidendi)

O Tema 1.232/STF, que versa sobre a inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, não alcança o redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, hipótese fática distinta que não enseja sobrestamento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000804-02.2018.5.21.0042

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-06-15T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-06-18T18:39:30-03

AIRR — AIRR-0000804-02.2018.5.21.0042
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF). Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, o pleito não merece acolhimento. O referido tema versa sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso em apreço, a hipótese é distinta: não se trata de inclusão de empresa terceira, mas de redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado a requerimento do exequente, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT e garantia do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, aderência ao tema invocado. 2.