RRDano-Moral

Indenização por Dano Moral. Atraso no Pagamento de Parcelas Rescisórias

A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (terceira reclamada) recorreu da condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias do reclamante, contestando a presunção automática de dano (in re ipsa) adotada pelo TRT, em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal) para ensejar condenação por dano moral.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1000155-29.2014.5.02.0320

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RR — RR-1000155-29.2014.5.02.0320
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração do dano moral na hipótese em que configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas implica dano moral in re ipsa , especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração". 4. Estando a decisão regional em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, merece reforma o apelo, para excluir da condenação a indenização por dano moral decorrente do atraso do pagamento das parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.