Indenização por Dano Moral. Atraso no Pagamento de Parcelas Rescisórias
A Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (terceira reclamada) recorreu da condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias do reclamante, contestando a presunção automática de dano (in re ipsa) adotada pelo TRT, em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST.
O inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal) para ensejar condenação por dano moral.
Numero do Processo
RR-1000155-29.2014.5.02.0320
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026