EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO
A executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sustentando tratar-se de repasses do Município de Santos com destinação vinculada à saúde. O TRT manteve a penhora por ausência de comprovação de que a conta recebia exclusivamente recursos públicos com destinação compulsória.
Em fase de execução, o recurso de revista é admissível apenas quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST); a questão da impenhorabilidade de verbas públicas, além de demandar reexame fático vedado nesta instância (Súmula 126/TST), é regulada por legislação infraconstitucional (art. 833, IX, do CPC), afastando a configuração de ofensa constitucional direta e impedindo o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-0100540-70.2022.5.01.0054
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-11-18T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-11-26T15:52:24-03