HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO
Discute se a prestação habitual de horas extras além da jornada de 8 horas prevista em norma coletiva para turno ininterrupto de revezamento descaracteriza o regime e legitima o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária.
É válida a norma coletiva que prevê jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento (Tema 1.046/STF), e o descumprimento pela prestação habitual de horas extras não invalida o regime pactuado, sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassam o avençado.
Numero do Processo
Ag-RRAg-654-36.2019.5.17.0191
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026