MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC
Recurso ordinário contra acórdão do TRT da 5ª Região que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que sobrestou reclamação trabalhista com base no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. A impetrante juntou à inicial apenas a cópia do ato coator, omitindo peças indispensáveis (petição inicial, defesa e histórico de movimentações da lide originária), essenciais para aferir a convergência entre o objeto litigioso e a questão afetada pelo Tema 1.389.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inadmitida dilação probatória; a ausência de documento indispensável na petição inicial não comporta saneamento nos termos do art. 321 do CPC, conforme Súmula 415 do TST, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.
Numero do Processo
ROT-0005447-32.2025.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-11T10:28:25-03