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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA

Discussão sobre o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, em especial a aplicação do regime do CPC (art. 85, §2º) em vez da legislação trabalhista, e a inadequação da apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

Os honorários advocatícios em ação rescisória regem-se pelo CPC (art. 85, §2º), por força do art. 836 da CLT, devendo ser fixados entre 10% e 20%; não sendo possível mensurar o proveito econômico nem havendo condenação pecuniária, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC quando o valor não é irrisório.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000128-61.2025.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:35:10-03

ROT — ROT-0000128-61.2025.5.13.0000
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, de quase oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 6 . Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.