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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA

Discussão sobre o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, em especial a aplicação do regime do CPC (art. 85, §2º) em vez da legislação trabalhista, e a inadequação da apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

Os honorários advocatícios em ação rescisória regem-se pelo CPC (art. 85, §2º), por força do art. 836 da CLT, devendo ser fixados entre 10% e 20%; não sendo possível mensurar o proveito econômico nem havendo condenação pecuniária, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC quando o valor não é irrisório.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000128-61.2025.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

30 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

ROT — ROT-0000128-61.2025.5.13.0000
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, de quase oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 6 . Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.