AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Cartório. Exercício de Função Delegada. Interino Designado.

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos a empregada de cartório extrajudicial administrado por oficial interino exclusivamente designado pelo Poder Público após o falecimento do titular da serventia.

Tese (Ratio Decidendi)

O Estado responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregados de cartório durante o período de interinidade, pois o oficial interino designado para exercer função delegada é preposto do Estado (Tema 779/STF — RE 808.202), não podendo ser equiparado ao titular da serventia nem responsabilizado pelos encargos trabalhistas; evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório, o acórdão regional que manteve a responsabilidade do ente público está em conformidade com a jurisprudência uniforme do TST (art. 896, § 7º, CLT e Súmula 333/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0013444-21.2023.5.15.0077

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-05T19:17:30-03

AIRR — AIRR-0013444-21.2023.5.15.0077
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERINO DESIGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Depreende-se do acórdão que os serviços notariais foram prestados pelo Poder Público, que, como agente delegante, foi negligente na designação e fiscalização do oficial interino. Assim, o Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos à reclamante. 2. Com efeito, para o caso dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), manifestou tese de que " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Sob o prisma da referida decisão, esta Eg. Corte passou a adotar entendimento no sentido da possibilidade de responsabilização do Ente Público enquanto durar a interinidade, na medida em que evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório. Precedentes. 3. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão, insuscetível de revisão em fase extraordinária (Súmula 126/TST), ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo como agente delegante, quando evidenciada a designação de oficial interino para a administração do cartório, o Regional decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.