Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Cartório. Exercício de Função Delegada. Interino Designado.
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelos créditos trabalhistas devidos a empregada de cartório extrajudicial administrado por oficial interino exclusivamente designado pelo Poder Público após o falecimento do titular da serventia.
O Estado responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregados de cartório durante o período de interinidade, pois o oficial interino designado para exercer função delegada é preposto do Estado (Tema 779/STF — RE 808.202), não podendo ser equiparado ao titular da serventia nem responsabilizado pelos encargos trabalhistas; evidenciada a intervenção estatal na administração do cartório, o acórdão regional que manteve a responsabilidade do ente público está em conformidade com a jurisprudência uniforme do TST (art. 896, § 7º, CLT e Súmula 333/TST).
Numero do Processo
AIRR-0013444-21.2023.5.15.0077
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-05T19:17:30-03