ARSumula-450-ADPF-501-Coisa-Julgada-Inconstitucional

AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO

O IAPAR-EMATER ajuizou ação rescisória para desconstituir condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias com base na Súmula 450 do TST, após a declaração de inconstitucionalidade desse verbete pelo STF na ADPF 501/SC. O tribunal examina o cabimento da rescisória com base no art. 535, §8º, do CPC e conclui pela ausência de modulação de efeitos, determinando a desconstituição do julgado.

Tese (Ratio Decidendi)

Declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF na ADPF 501/SC sem modulação de efeitos — por não preenchidos o quórum de 2/3 nem as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social exigidos pelo art. 11 da Lei nº 9.882/99 —, é cabível ação rescisória proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 535, §8º, do CPC), devendo ser desconstituído o acórdão que condenou ao pagamento em dobro das férias com fundamento no verbete inconstitucional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1000076-79.2023.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

28 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

AR — AR-1000076-79.2023.5.00.0000