ARSumula-450-ADPF-501-Coisa-Julgada-Inconstitucional

AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO

O IAPAR-EMATER ajuizou ação rescisória para desconstituir condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias com base na Súmula 450 do TST, após a declaração de inconstitucionalidade desse verbete pelo STF na ADPF 501/SC. O tribunal examina o cabimento da rescisória com base no art. 535, §8º, do CPC e conclui pela ausência de modulação de efeitos, determinando a desconstituição do julgado.

Tese (Ratio Decidendi)

Declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF na ADPF 501/SC sem modulação de efeitos — por não preenchidos o quórum de 2/3 nem as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social exigidos pelo art. 11 da Lei nº 9.882/99 —, é cabível ação rescisória proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 535, §8º, do CPC), devendo ser desconstituído o acórdão que condenou ao pagamento em dobro das férias com fundamento no verbete inconstitucional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1000076-79.2023.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-28T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:06:12-03

AR — AR-1000076-79.2023.5.00.0000