RRSumula-333-Jurisprudencia

Decisão Monocrática de Admissibilidade que Mantém o Indeferimento da Gratuidade de Justiça. Natureza Jurídica Terminativa. Intempestividade do Agravo Interno.

Controvérsia sobre a natureza jurídica da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça estabelecida pela sentença e concedeu prazo para regularização do preparo, e sobre a tempestividade do agravo interno interposto somente após o decurso desse prazo, sem recolhimento das custas.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão monocrática que mantém o indeferimento da gratuidade de justiça tem natureza jurídica terminativa — não interlocutória —, pois resolve fundamentadamente a questão posta a julgamento. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo. Inaplicável a Súmula 214 do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0001217-69.2023.5.12.0016

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T15:26:07-03

RR — RR-0001217-69.2023.5.12.0016
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSIBILIDADE QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESTABELECIDA PELA SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA TERMINATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia em definir a natureza jurídica da decisão de admissibilidade que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecido pela sentença, e concedeu prazo para a regularização preparo, bem como saber se o agravo interno, interposto após o decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, é ou não tempestivo. 3.2. Na hipótese, o d. Juízo de piso indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sentença. O pedido foi renovado no recurso ordinário interposto. 3.3. Em sede de decisão monocrática de admissibilidade, foi mantido o indeferimento do benefício, fundamentadamente, e concedido prazo para a regularização do preparo (recolhimento das custas). Observa-se que o agravo interno foi interposto contra decisão na qual houve efetiva análise de mérito, ou seja, houve decisão terminativa no que tange ao indeferimento do benefício, pois resolveu fundamentadamente a questão posta a julgamento, da qual dependia o regular processamento do recurso. 3.4. Assim, ao contrário do que defende o autor e conforme explanado pela Relatora, especificamente quanto ao indeferimento do benefício, trata-se de um ato processual terminativo, e, portanto, passível de recurso interno imediato. Inaplicável, portanto, a inteligência nuclear da Súmula 214 do TST ao caso concreto. 3.5. Ainda, conforme bem pontado pelo Regional, o "pedido de reconsideração" apresentado "não tem o efeito de interromper o prazo recursal". Precedentes. 3.6. Portanto, tendo sido interposto agravo interno somente após decurso do prazo para regularização do preparo, sem que fossem recolhidas as custas processuais, e, decidido o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, a intempestividade do recurso, quanto ao benefício em questão, é incontroversa. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista não conhecido.