AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO)
A Subseção analisou, de ofício, a ilegitimidade ativa de sócios que propuseram ação rescisória visando desconstituir sentença em que reconhecido grupo econômico, sendo eles incluídos apenas na fase de execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Examinou também a inobservância do litisconsórcio passivo necessário e o decurso do prazo decadencial como óbices adicionais à ação.
Sócio de empresa reclamada, incluído apenas na execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui interesse meramente econômico — e não jurídico — para fins do art. 967, II, do CPC, configurando ilegitimidade ativa para a ação rescisória. De ofício, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito também pela inobservância do litisconsórcio passivo necessário, porquanto as pessoas jurídicas reclamadas na ação subjacente não integraram o polo passivo.
Numero do Processo
ROT-0024731-32.2024.5.24.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:32:38-03