Ag-RRCulpa-Comprovada

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Revelia do Ente da Administração Pública. Culpa in Vigilando Comprovada

Exame do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) em face do Tema 1.118 do STF, sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização, nos autos em que o ente público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando a Administração Pública é declarada revel e confessa quanto aos fatos (OJ 152 da SBDI-1/TST), resta caracterizada a culpa in vigilando, tornando irrelevante a discussão sobre o ônus da prova instituído pelo Tema 1.118 do STF; inexiste, portanto, fundamento para o exercício do juízo de retratação, sendo o agravo desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-1929-75.2010.5.01.0451

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-RR — Ag-RR-1929-75.2010.5.01.0451
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". Juízo de retratação não exercido . Agravo conhecido e desprovido.