Ag-AIRRIN-40-Preclusao-Falta-ED

Reflexos dos DSRs Enriquecidos de Horas Extras sobre as Demais Verbas — Bis in Idem — OJ 394/SDI-1 — Preclusão pela IN 40/2016

O TRT deixou de proferir juízo de admissibilidade sobre o tema e a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, tendo se limitado a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno, ocasionando preclusão.

Tese (Ratio Decidendi)

A partir da IN 40/2016, é ônus da parte opor embargos de declaração quando o TRT omite juízo de admissibilidade sobre algum tema; o não cumprimento desse ônus implica preclusão da matéria, vedando sua análise no TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

07 de maio de 2026

Data da Publicação

07 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1001284-69.2016.5.02.0071
REFLEXOS DOS DSRS ENRIQUECIDOS DE HORAS EXTRAS SOBRE E AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BIS IN IDEM. CONTRARIEDADE COM A OJ N º 394, DA SDI- 1 DO TST. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (Art. 1º, § 1º). 4.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em epígrafe. O recorrente, contudo, não opôs embargos de declaração, limitando-se a renovar o tema no agravo de instrumento e no agravo interno. 4.3. Assim, resta preclusa a análise da matéria. Agravo conhecido e desprovido. 5.