AIRRSumula-333-Jurisprudencia

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR

A reclamada (CORSAN) impugnou a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do ACT 2000/2001, que estabeleceu reajuste de 11,83% com parcela de 1% temporariamente direcionada à Fundação CORSAN para recuperação de proventos de aposentados. A controvérsia é se, findo o prazo de repasse (dezembro/2018), os valores deveriam retornar aos trabalhadores.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST não reconheceu a transcendência e manteve a condenação regional: o ACT 2000/2001 incorporou o reajuste de 11,83% ao patrimônio jurídico dos trabalhadores sem renúncia à reposição integral, sendo o direcionamento à Fundação CORSAN meramente temporário; encerrado o prazo, os valores deveriam ser redirecionados diretamente aos empregados, sendo devidas as diferenças salariais a partir de 1º/01/2018.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0021158-83.2023.5.04.0741

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T14:32:42-03

AIRR — AIRR-0021158-83.2023.5.04.0741
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se dos trechos transcritos que o "ACT 2000/2001" estabeleceu um reajuste salarial de 11,83% de forma escalonada, portanto, incorporando-se à tabela salarial da reclamada, isto é, ao seu "Plano de Cargos e Salários", sendo que uma parte desse reajuste foi temporariamente direcionada "à Fundação Corsan destinada à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI", conforme estabelecido em "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001" e no "Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan". Dos trechos transcritos não se verifica qualquer renúncia à reposição salarial integral (11,83%). Dessa forma, findo o período de direcionamento acordado, a partir de 1º/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), os valores antes subtraídos do montante de perdas salariais acumuladas no período de 1º/07/1998 a 30/04/2000 e já integrados ao patrimônio jurídico dos autores por força do ACT 2000/2001, naturalmente deveriam ser redirecionados ao pagamento direto aos seus respectivos titulares, isto é, aos reclamantes, dentre outros. Não ocorrendo tal redirecionamento, são devidas as diferenças salariais, conforme bem reconheceu o Regional de origem. 2.