DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR
A reclamada (CORSAN) impugnou a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do ACT 2000/2001, que estabeleceu reajuste de 11,83% com parcela de 1% temporariamente direcionada à Fundação CORSAN para recuperação de proventos de aposentados. A controvérsia é se, findo o prazo de repasse (dezembro/2018), os valores deveriam retornar aos trabalhadores.
O TST não reconheceu a transcendência e manteve a condenação regional: o ACT 2000/2001 incorporou o reajuste de 11,83% ao patrimônio jurídico dos trabalhadores sem renúncia à reposição integral, sendo o direcionamento à Fundação CORSAN meramente temporário; encerrado o prazo, os valores deveriam ser redirecionados diretamente aos empregados, sendo devidas as diferenças salariais a partir de 1º/01/2018.
Numero do Processo
AIRR-0021158-83.2023.5.04.0741
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T14:32:42-03