ROTMandado-de-Seguranca-Penhora-Execucao-Provisoria

Mandado de Segurança. Penhora de Valores em Execução Provisória. Súmula 417, I, do TST

Recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão que determinou penhora de valores via SISBAJUD em execução provisória. A impetrante alegou excesso de execução, violação ao princípio da menor onerosidade e que a penhora foi determinada durante suspensão do processo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem prova de que a execução estava integralmente garantida.

Tese (Ratio Decidendi)

Não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada, nos termos da Súmula 417, I, do TST. Ausente prova pré-constituída de que a execução estava integralmente garantida ou de excesso de execução, é inviável a concessão da segurança, pois a dilação probatória é vedada no rito mandamental (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000287-63.2025.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-26T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-31T14:45:49-03

ROT — ROT-0000287-63.2025.5.18.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES DA EMPRESA EXECUTADA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 417, I, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que denegou a segurança sob o fundamento de ser prioritária a penhora em dinheiro e de inexistir prova acerca do comprometimento do orçamento da impetrante. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, nos autos da execução provisória originária, que determinou a penhora de valores da empresa executada em execução provisória. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. A despeito disso, esta Subseção vem relativizando o referido óbice processual para admitir o remédio constitucional em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou abusividade, aliada à impossibilidade de manejo de instrumento próprio sem prejuízos imediatos de difícil reparação. Essa, em tese, é a situação verificada os autos. 5 . No caso concreto, observa-se, por meio de cópia da petição protocolada nos autos do processo principal pela própria impetrante, que há informação sobre saldo remanescente de R$170.014,35. Além disso, foi juntado aos autos cópia de decisão na qual há informação de que a execução ainda não tinha sido garantida integralmente. Acrescente-se que, embora os documentos colacionados revelem que já foram efetivadas medidas constritivas anteriormente à prática do ato impugnado, não há nos autos elementos capazes de comprovar que a execução já estivesse integralmente garantida ou, ainda, que exista comprometimento do funcionamento da impetrante (Súmula 415/TST). 6. Consequentemente, a discussão sobre a ocorrência de excesso de execução escapa aos limites do mandado de segurança, dado que essa análise demandaria ampla dilação probatória, o que não é autorizado em sede de mandado de segurança, em concordância com o art. 6º "caput", da Lei nº 12.016/2009. 7. Cumpre destacar que prevalece a compreensão contida no item I da Súmula 417/TST, no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato judicial que, em sede de execução provisória, determina a penhora em dinheiro da executada. 8. Por tudo quanto dito, não verificada a existência de prova pré-constituída capaz de revelar que a execução estava integralmente garantida ou que houve excesso de execução, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo da impetrante. Desta forma, irretocável o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.