Ag-AIRRAeronauta-Jornada-Verbas
Adicional noturno sobre horas trabalhadas em solo — aeronauta — art. 73 da CLT
Discute-se se o aeronauta faz jus ao adicional noturno previsto no art. 73 da CLT sobre as horas laboradas em solo, dado o regime especial da Lei 7.183/84.
Tese (Ratio Decidendi)
A Lei 7.183/84 não afasta o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo pelos aeronautas, nos termos do art. 73 da CLT e do art. 7º, IX, da CF, pois o aeronauta não está excluído das normas gerais trabalhistas quanto ao labor em solo; transcendência não reconhecida.
Dados do Acordao
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001006-61.2020.5.02.0707
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Ag-AIRR — Ag-AIRR-1001006-61.2020.5.02.0707
3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, IX), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. 3.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT.