ROTMandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST

Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que não acolheu alegação de prazo em dobro para escritório-escola (Núcleo de Prática Jurídica) em embargos de declaração na fase de execução. A SBDI-2 examina se o mandamus é admissível diante da utilização concomitante de vias recursais ordinárias para questionar a mesma matéria na demanda originária.

Tese (Ratio Decidendi)

É inadmissível o mandado de segurança quando a parte já utilizou instrumentos recursais ordinários (agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo) para impugnar a mesma matéria objeto do writ na demanda originária, incidindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a compreensão análoga da OJ 54 da SBDI-2/TST; denegada a segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0002991-56.2024.5.19.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-11T14:42:00-03

ROT — ROT-0002991-56.2024.5.19.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que o substabelecimento outorgado ao advogado vinculado ao Núcleo de Prática Jurídica somente foi juntado aos autos do processo originário após a certificação do trânsito em julgado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou a alegação de prazo em dobro apresentada em sede de embargos de declaração e manteve a sentença que determinou a liberação dos valores depositados e extinguiu a execução. 3. Compulsando os autos do processo matriz, observa-se que o impetrante, em face da decisão ora inquinada, interpôs agravo de petição, questionando a tempestividade do agravo de instrumento, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica e a competência para a análise da admissibilidade do recurso, com a finalidade de afastar a certificação do trânsito em julgado. Note-se que a Corte de Origem, em 21/5/2025, conheceu e negou provimento ao referido apelo; tendo a parte impetrante interposto, consecutivamente, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo, a fim de reverter tal decisão. 4. Ocorre que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.