MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO APRESENTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA DEMANDA SUBJACENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-2 DO TST
Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que não acolheu alegação de prazo em dobro para escritório-escola (Núcleo de Prática Jurídica) em embargos de declaração na fase de execução. A SBDI-2 examina se o mandamus é admissível diante da utilização concomitante de vias recursais ordinárias para questionar a mesma matéria na demanda originária.
É inadmissível o mandado de segurança quando a parte já utilizou instrumentos recursais ordinários (agravo de petição, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo) para impugnar a mesma matéria objeto do writ na demanda originária, incidindo o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a compreensão análoga da OJ 54 da SBDI-2/TST; denegada a segurança com extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Numero do Processo
ROT-0002991-56.2024.5.19.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-11T14:42:00-03