RRAgSumula-126-Revolvimento

Assédio Moral. Cobrança Excessiva de Metas. Não Comprovação. Indenização Indevida.

O reclamante pleiteou indenização por dano moral sustentando ser vítima de cobrança excessiva e desabonadora de metas pelo Banco Bradesco. O TRT concluiu que a prova oral demonstrava cobrança uniforme para todos os empregados da mesma função, sem elementos de abusividade ou violação à dignidade do trabalhador.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura assédio moral a cobrança de metas que se dá de forma comum e igual a todos os empregados da mesma função, sem exposição vexatória, humilhante ou desabonadora da dignidade do trabalhador. Conclusão diversa exigiria revolvimento probatório vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:23:35-03

RRAg — RRAg-0000497-45.2020.5.05.0035
ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, com fundamento da prova oral, o TRT registrou que a cobrança de metas se dava de forma comum e a todos os empregados na mesma função exercida pelo autor. Concluiu, assim, pela inexistência de cobranças excessivas ou desabonadoras contra o trabalhador ou qualquer afronta à sua dignidade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. O quadro fático, tal como posto, não enseja dano moral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.