Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Débitos Trabalhistas. Correção Monetária. Juros na Fase Pré-Judicial. ADCs 58 e 59

A reclamada questionou a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme as ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do STF, sustentando incorreção na incidência de juros antes do ajuizamento.

Tese (Ratio Decidendi)

O acórdão regional que determina a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento está em conformidade com as ADCs 58 e 59 do STF, inexistindo transcendência que autorize o processamento da revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10759-22.2023.5.03.0062

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

02 de dezembro de 2026

Data da Publicação

11 de fevereiro de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10759-22.2023.5.03.0062
DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os critérios de atualização dos juros e correção monetária, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, em especial a incidência de juros na fase pré-judicial. 2.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.