ROTAcao-Rescisoria

MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE

Ação rescisória buscando desconstituir decisão que indeferiu a parcela 'sexta-parte' à servidora celetista do Município de Bragança Paulista, com fundamentos em violação ao art. 37, caput, da CF (princípio da impessoalidade), ao art. 167, §1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

Não procede a ação rescisória: a OJ Transitória 75/SBDI-1, de caráter meramente persuasivo, não ampara corte rescisório nos termos do art. 966, V, do CPC; o art. 37, caput, da CF não foi examinado na decisão rescindenda, atraindo o óbice da Súmula 298/TST; e o benefício da sexta-parte, instituído pela Lei Municipal 1.088/1970 exclusivamente para servidores estatutários, não se estende a empregados públicos regidos pela CLT, sendo vedada a isonomia entre regimes jurídicos distintos (art. 37, XIII, da CF).

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0019844-54.2024.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T15:32:14-03

ROT — ROT-0019844-54.2024.5.15.0000
MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 37, "caput", da CF, ao art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 1.088/1970 e à OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, no tocante ao indeferimento da parcela "sexta-parte". 2. A invocação de contrariedade ou má-aplicação da OJ Transitória nº 75 da SBDI-1 não impulsiona o corte rescisório, porquanto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram na hipótese do art. 966, V e § 5º, do CPC. 3. Em relação ao art. 37, "caput", da CF, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. 4. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo não examinou o pedido a partir do princípio da impessoalidade, mas apenas com base no próprio regramento extraído da legislação municipal, em que previsto o benefício somente aos detentores de cargo público (submetidos ao regime jurídico estatutário). 5. Portanto, considerando que nem sequer o conteúdo da norma constitucional foi invocado, não há como superar o óbice da Súmula 298, I, do TST. 6. Por fim, conforme premissa extraída do acórdão rescindendo, a Lei Municipal nº 1.088/1970 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bragança Paulista e previu, em seu art. 167, § 1º, o pagamento, ao " funcionário público " da " sexta parte de sua remuneração ao completar 20 anos de efetivo exercício ". Contudo, consta registro também de que a trabalhadora é servidora celetista, que passou a ser regida pela Lei Complementar Municipal nº 259/2000, a qual não lhe estendeu o benefício da parcela "sexta-parte", bem como pela Lei Complementar Municipal nº 709/2011, que instituiu o Plano de Cargos da Guarda Municipal, mas que também não previu o pagamento da referida parcela. 7. A partir dos elementos consignados na decisão rescindenda, emerge expressa delimitação do benefício apenas aos detentores de cargo público, isto é, servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Logo, considerando que a autora é funcionária pública celetista, não lhe é aplicável a norma em questão. 8. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, XIII, da CF veda a isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos distintos. Recurso ordinário conhecido e desprovido .