ROTAcao-Rescisoria

AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO

Discute-se a possibilidade de desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e sindicato profissional, sob alegação de que o trabalhador não autorizou a avença nem participou de assembleia, com fundamento nos arts. 966, III, V e VIII do CPC/2015. A relatora analisa os três fundamentos rescisórios invocados — vício de consentimento, violação de norma jurídica e erro de fato — e os rejeita em sua totalidade.

Tese (Ratio Decidendi)

Sob a vigência do CPC/2015, o vício de consentimento não constitui fundamento autônomo para ação rescisória; a invocação do art. 966, III, pressupõe dolo/coação entre parte vencedora e vencida ou simulação/colusão para fraudar a lei, hipóteses afastadas em sentença homologatória de acordo (Súmula 403, II, do TST); a pretensão fundada em violação de norma jurídica (art. 966, V) esbarra no óbice da Súmula 410/TST ante a necessidade de reexame do acervo probatório; e o erro de fato não se configura quando o julgador se pautou nos exatos fatos trazidos pelas próprias partes nos autos originários.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000224-76.2025.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-02-12T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-25T12:17:55-03

ROT — ROT-0000224-76.2025.5.13.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegação de que a avença teria sido ajustada sem aquiescência do trabalhador. 2. A partir da vigência do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição da coisa julgada, uma vez que a hipótese antes prevista no art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra análogo no atual Código Processual. 3. Nesse sentido, a invocação do art. 966, III, do CPC/2015 tem lugar somente nas hipóteses de: (a) dolo ou coação da parte vencedora sobre a vencida, ou de (b) simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei  nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 4. Na situação dos autos, tratando-se de celebração de acordo, não há parte vencedora ou vencida, o que afasta a primeira hipótese do dispositivo em questão, conforme Súmula 403, II, do TST. Também não é o caso de simulação ou colusão das partes, uma vez que nem sequer há alegação, na petição inicial de que o ente sindical tenha atuado de forma mancomunada com a empresa com o objetivo de prejudicar direitos trabalhistas dos seus substituídos-processuais. 5. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas. 6. Com efeito, a sentença rescindenda expressamente consignou que " há uma gravação das assembleias, nas quais os empregados ficaram devidamente cientes dos termos do acordo "; que " não houve nenhum tipo de coação "; que parte dos trabalhadores " textualmente anuíram com o acordo em assembleia "; que o ajuste " só será aplicado aos trabalhadores que assinaram a lista de assembleia, lista esta que consta dos autos ". 7. Nesse contexto, o acolhimento das alegações do autor (de que inexiste gravação de audiência; de que tal audiência nunca foi realizada; de que verificada divergência na data registrada em ata; e de que a lista foi assinada a mando do gerente da empresa, não se tratando de lista de presença) demandaria necessariamente reexame do acervo probatório, providência vedada sob enfoque de violação manifesta de norma jurídica. 8. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato contrário à própria moldura fática trazida pelas partes. 9. No caso concreto, contudo, não se constata que o Julgador, ao homologar a avença, tenha se pautado em premissa contrária aquela retratada nos autos originários. Pelo contrário, ambas as partes (empresa e sindicato), nos autos da transação extrajudicial, confirmaram que houve realização de assembleia; que parte dos trabalhadores concordou com a avença, nos termos em que proposta; e que o acordo seria aplicado somente aos trabalhadores que assinaram a lista apresentada naqueles autos. 10. Conclui-se, portanto, que o Julgador pautou-se nos exatos fatos trazidos pelas partes, de modo que não há falar em equívoco de percepção acerca de questão fática incontroversa. 11. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.