RRAgLimitacao-Condenacao-Pedido-Inicial

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO

O TRT decidiu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo e não limitam a condenação. A reclamada recorreu sustentando violação do art. 840, §1º, da CLT (Lei 13.467/2017). A 5ª Turma, revertendo posição anterior adotada com base na SBDI-1, seguiu a jurisprudência recente firmada diante das reiteradas decisões do STF que cassaram aquele entendimento, reconhecendo que a condenação deve ficar limitada aos valores líquidos indicados na inicial.

Tese (Ratio Decidendi)

Nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, diante da presunção de constitucionalidade da norma e das reiteradas decisões do STF cassando o entendimento contrário firmado pela SBDI-1 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1000210-15.2021.5.02.0035

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:36:17-03

RRAg — RRAg-1000210-15.2021.5.02.0035
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada potencial violação do art. 840, §1º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 2. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 3. Destarte, o TRT, ao decidir que os valores atribuídos aos pedidos não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Turma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.