ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO
A executada pretendia a aplicação dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% ao mês, regime da Fazenda Pública) sobre os créditos trabalhistas devidos à reclamante, sob o argumento de que a responsabilidade final pelo pagamento seria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Os preceitos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da CF) nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, tornando o apelo desfundamentado. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se exclusivamente a condenações impostas à Fazenda Pública, e não a entidades de direito privado.
Numero do Processo
AIRR-225200-34.2008.5.15.0056
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2026
Data da Publicação
21 de junho de 2026