AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO

A executada pretendia a aplicação dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% ao mês, regime da Fazenda Pública) sobre os créditos trabalhistas devidos à reclamante, sob o argumento de que a responsabilidade final pelo pagamento seria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Tese (Ratio Decidendi)

Os preceitos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da CF) nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, tornando o apelo desfundamentado. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 aplica-se exclusivamente a condenações impostas à Fazenda Pública, e não a entidades de direito privado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-225200-34.2008.5.15.0056

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/06/2026

Data da Publicação

21 de junho de 2026

AIRR — AIRR-225200-34.2008.5.15.0056
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, os preceitos constitucionais indicados como violados pela parte nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, ou sobre as implicações da alteração da natureza da instituição, ora privada, acerca desses critérios. Assim, a invocação genérica de violação dos arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da Constituição Federal, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, por ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.