Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE

A reclamada nega o nexo de concausalidade entre a doença dermatológica do trabalhador e as atividades laborais, alegando ausência de incapacidade laborativa e eficiência dos EPIs fornecidos, mas o TST mantém a decisão regional que reconheceu o nexo com base em laudo pericial.

Tese (Ratio Decidendi)

Reconhecido pelo Tribunal Regional o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais com base em prova pericial — EPIs insuficientes para neutralizar o agente nocivo —, o acolhimento da pretensão revisional implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.